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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

Na área do Direito Previdenciário objetivamos assegurar ao cliente o recebimento de benefícios, além da revisão de aposentadorias e pensões. Nosso compromisso é com a agilidade, presteza e seriedade com você que, no geral, encontra-se em momento de dificuldade, seja em razão de doenças ou mesmo pela idade avançada.


São os benefícios da Previdencia Social (INSS):

 

  • Aposentadoria Especial

 

A Aposentadoria Especial em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, se homem ou mulher, exposto de modo permanente a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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  • Aposentadoria por Idade

 

A aposentadoria por idade, é devida ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para os trabalhadores em áreas rurais e "segurado especial" (lavrador, pescador, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos, ou seja, se mulher 55 anos, se homem 60 anos.

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  • Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

 

A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, é devida ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 contribuições na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

Será considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

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  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

 

Regra 85/95

 

Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:

 

                                                                           Mulher              Homem

Até dez/2016                                                           85                      95

De jan/2017 a dez/18                                               86                      96

De jan/2019 a dez/19                                               87                      97

De jan/2020 a dez/20                                               88                      98

De jan/2021 a dez/21                                               89                      99

De jan/2022 em diante                                             90                     100

 

Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?

 

Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.

 

Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?

 

Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

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  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

 

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 contribuições na condição de pessoa com deficiência para efeito de carência, além do tempo total de contribuição mínimo conforme o grau da deficiência (ver Principais requisitos).

Será considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

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  • Aposentadoria por Invalidez

 

A Aposentadoria por Invalidez é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá ter direito caso fique constatado pela perícia médica do INSS, que não há possibilidade de voltar a trabalhar em nenhuma atividade que possa garantir o seu sustento e o da sua familia.

Neste caso, o benefício será pago enquanto o cidadão estiver sem condições de exercer qualquer atividade, podendo ser revisto pelo INSS a cada período de 2 anos.

A indicação da aposentadoria por invalidez é feita pela perícia médica do INSS no momento da avaliação pericial. No entanto, também poderá ser indicado uma reabilitação profissional, para outra área de trabalho, antes de se decidir pela aposentadoria por invalidez.

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  • Salário-Maternidade

 

O salário-maternidade é um benefício pago à trabalhadora em caso de nascimento de um filho (vivo ou morto), de aborto não criminoso, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção.

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  • Salário-família

 

O Salário-família, é um valor adicional pago ao trabalhador (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) de acordo com o número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos. É o governo federal quem define anualmente qual o valor da cota do salário-família por filho bem como o teto do salário de contribuição que gera o direito a este adicional.

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  • Auxílio-Acidente

 

O auxílio-acidente é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá ter direito quando fizer um pedido de auxílio-doença, ou ao final deste, desde que seja originado de um acidente que o deixou com sequelas que limitam a sua capacidade para o trabalho de forma permanente.

Neste caso, o benefício é pago como uma forma de indenização ao cidadão justamente em função do acidente e, portanto, nada impede que o mesmo continue a trabalhar recebendo o benefício e até mesmo receber outro benefício, como outro auxílio-doença, ao mesmo tempo mas em função de outro problema.

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  • Auxílio-Doença

 

O auxílio-doença, é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá pedir, nos momentos em que for acometido por umadoença ou acidente e em função disso ficar incapacitado para o seu trabalho.

Haverá a necessidade de passar pela perícia médica do INSS e ficando constatado sua incapacidade para trabalhar, o benefício será concedido para garantir sua renda durante a sua recuperação.

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  • Auxílio-Reclusão

 

O auxílio-reclusão, é um tipo de benefício pago aos dependentes do cidadão, segurado do INSS, enquanto ele estiver preso em regime fechado ou semi-aberto e desde que não esteja recebendo salário de empresa e nem benefício do INSS como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

No momento do pedido do benefício, será verificado se o último salário recebido pelo cidadão, está dentro do limite previsto na legislação no momento em que ele foi preso. Se estiver acima do limite previsto, o benefício não será pago.

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  • Benefício Assistencial do Idoso

 

O Benefício Assistencial ao Idoso, é um tipo de benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, que poderá ser concedido ao cidadão, maior de 65 anos (homem ou mulher), que comprove não possuir renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família. Além disso, também será verificado se a sua família não possui renda suficiente para conseguir mantê-lo.

Este benefício é concedido com isenção de carência, ou seja, não há exigência de pagamento ao INSS.

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  • Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência

 

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, é um tipo de benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, que poderá ser concedido ao cidadão que comprove ser portador de uma deficiência de longo prazo que o impeça de trabalhar e manter a si mesmo e à sua família. Além disso, também será verificado se a sua família não possui renda suficiente para conseguir mantê-lo.

Cabe esclarecer que o impedimento de longo prazo, verificado pela perícia médica do INSS, diz respeito a um problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento.

Este benefício é concedido com isenção de carência, ou seja, não há exigência de pagamento ao INSS.

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Fonte: Ministério da Previdência Social

© 2015 Vinicius Santiago Silva - OAB/GO 42. 691. (62) 9801-6513 

 

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